CSLL e Pilar 2 da OCDE: O que muda para empresas com atuação internacional?
Novas regras da Receita Federal aproximam o Brasil dos padrões globais de tributação mínima e elevam o nível de atenção exigido de grupos econômicos multinacionais.


A tributação internacional vive um dos momentos mais relevantes das últimas décadas. Em linha com o movimento global liderado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil deu mais um passo na adaptação de sua legislação às regras do chamado Pilar 2, iniciativa que busca combater a erosão da base tributária e a transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa tributação. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, a Receita Federal introduziu mudanças importantes relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), impactando diretamente grupos econômicos de atuação internacional.
O Pilar 2 estabelece uma tributação mínima efetiva global de 15% para grandes grupos multinacionais. O objetivo é reduzir distorções fiscais entre países e evitar que empresas utilizem estruturas complexas para deslocar lucros para jurisdições com menor carga tributária. Trata-se de uma das mais significativas reformas tributárias internacionais dos últimos anos, já implementada ou em fase de implementação em diversas economias desenvolvidas e emergentes.
Na prática, as novas regras alteram critérios de apuração, cálculo e conformidade relacionados à CSLL para determinados grupos empresariais. O foco principal está em empresas multinacionais ou grupos econômicos cuja receita consolidada ultrapasse o limite de € 750 milhões, patamar utilizado internacionalmente como referência para aplicação das regras do Pilar 2. Para essas organizações, o ambiente tributário passa a exigir ainda mais controle, transparência e integração entre as operações realizadas em diferentes jurisdições.
Entre os principais efeitos da nova regulamentação estão a adequação às alíquotas mínimas globais, novos mecanismos de cálculo da base tributária e o fortalecimento das exigências de reporte e compliance internacional. Embora muitas empresas brasileiras não estejam diretamente enquadradas nos critérios de aplicação imediata, as mudanças representam um sinal claro de transformação estrutural na forma como a tributação internacional será conduzida nos próximos anos.
Outro aspecto relevante é o impacto indireto sobre empresas que mantêm operações, investimentos, subsidiárias ou estruturas societárias em outros países. Mesmo quando não alcançam os limites de faturamento estabelecidos pelas regras globais, essas organizações podem ser afetadas por exigências de documentação, revisão de estruturas corporativas e adequação de processos internos. O cenário reforça a necessidade de uma visão estratégica sobre tributação internacional, governança corporativa e planejamento societário.
Diante desse novo contexto, a análise preventiva torna-se fundamental. Estruturas que foram eficientes sob regras anteriores podem demandar ajustes para manter conformidade, eficiência tributária e segurança jurídica. Mais do que uma mudança regulatória isolada, a implementação do Pilar 2 representa uma evolução do sistema tributário global, exigindo que empresas, investidores e grupos familiares com presença internacional estejam preparados para operar em um ambiente cada vez mais integrado, transparente e fiscalmente coordenado.
O momento de revisar estruturas internacionais é agora
As mudanças promovidas pela Receita Federal refletem uma tendência global irreversível. Empresas com atuação cross-border, investidores internacionais e grupos familiares com patrimônio distribuído em múltiplas jurisdições devem avaliar cuidadosamente os possíveis impactos das novas regras sobre suas operações e estruturas.
A H&CO GLOBAL Tax Advisory auxilia empresas e famílias na análise estratégica de estruturas internacionais, planejamento tributário global, reorganizações societárias e adequação às novas exigências regulatórias, sempre com foco em eficiência, conformidade e proteção patrimonial de longo prazo.
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